01 - DENUNCIA DE MÁ GESTÃO DO CONDOMÍNIO MÓDULO, SITUADO NA AVENIDA CONDE DA BOA VISTA, 1016, RECIFE, PERNAMBUCO - FATOS E OCORRÊNCIAS:
DENUNCIA DE MÁ GESTÃO DO CONDOMÍNIO MÓDULO,
SITUADO NA AVENIDA CONDE DA BOA VISTA, 1016, RECIFE, PERNAMBUCO
- FATOS, OCORRÊNCIAS E PROVAS:
1 - DENUNCIA DE ÁGUA CONTAMINADA ,PROPRIETÁRIA RENATA, 09.05.21
3 - DENUNCIA DE ELEVADOR À ANOS QUEBRADO E COM PROBLEMAS TÉCNICOS, 26.05.2021
3.1 - DENUNCIA DE ELEVADOR DE SERVIÇO À ANOS QUEBRADO E COM PROBLEMAS TÉCNICOS, 30.05.2021
8 - DENUNCIA DE FALTA DE EXTINTORES E MANGUEIRAS EM ANDARES, 09.05.2021
9 - DENUNCIA DE FALTA DE EXTINTORES E MANGUEIRAS EM ANDARES, 09.05.2021
10.1 - DENÚNCIA À DIRCON, 18 DE MAIO 2021
11 - DENUNCIA FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO CONTRATO DO CONTAINER INSTALADO NO TERRENO DO MODULO. 12 DE MAIO, 2021.
No dia 09 de maio de 2021, na POLÍCIA CIVIL , CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL, foi registrado um Boletim de Ocorrência de número: 21E1174005536, que complementa o Boletim de Ocorrência número 21E1174005535, OUTRAS OCORRÊNCIAS ILÍCITOS PENAIS – DOLOSO CONSUMADO, que aconteceu dia 09\05\2021, às 09:06, fato ocorrido na Av. Conde da Boa Vista, 1016, Bairro da Boa Vista, Recife, Pernambuco, Brasil, CEP 50.060-004, Local do fato Edifício\ Condomínio Residencial, contra o Senhor JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS (AUTOR\AGENTE), síndico do Condomínio do Edifício Módulo, pelas VÍTIMAS: RENATA YNALI DE MELO SILVA e MANUEL ROMÁRIO SALDANHA NETO.
NOTÍCIA CRIME: As vítimas RENATA YNALI DE MELO SILVA e MANUEL ROMÁRIO SALDANHA NETO, relatam que são moradores do Condomínio do Edifício Módulo, localizado na Av. Conde da Boa Vista, e vieram a referida delegacia de polícia denunciar a falta de zelo na estrutura do prédio e a negligência em segurança, colocando em risco aos demais moradores do prédio. Que neste Condomínio, o síndico falta com as responsabilidades de seus encargos e não realiza manutenção periódica do local. Que há falta de água potável no prédio. Que as instalações elétricas estão expostas, infiltrações nos andares, além de terem em cada andar alternado um extintor de 04 litros, no total de 15 andares. Que o síndico Sr. JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, não se encontrava quando procurado e que não há sub síndico, o prédio em sí, está ameaçando a saúde, a segurança e o sossego dos moradores.
Responsabilidade civil e criminal do síndico
DENUNCIANTES:
GRUPO MELHORAS DO EDIFÍCIO MÓDULO
DENUNCIADO:
JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, SÍNDICO.
FATOS E OCORRÊNCIAS:
A responsabilidade civil e criminal do síndico é uma das mais importantes denúncias que se pode fazer contra um mal gestor, é o que diz a lei sobre as responsabilidades do síndico no artigo 1348 do novo Código Civil.
Será O SÍNDICO, como representante do condomínio, a primeira pessoa investigada nos autos de Inquérito Policial e Processo Judicial.
O condomínio edilício é um ente de direito privado que nasce da vontade do particular ou por testamento, e depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis para passar a existir juridicamente. (art. 1.332 do Código Civil e art. 7 da Lei 4.591/64).
Como os condôminos não se unem movidos pela “affectio societatis”, característica das pessoas jurídicas, o condomínio não é dotado de personalidade jurídica própria, autônoma, independente dos condôminos, constituindo-se num ente despersonalizado, assim como a família, o espólio, a massa falida, os grupos de consórcio e as sociedades de fato.
Mas por questão prática atribui-se a eles legitimidade para estar em juízo ou praticar atos e negócios jurídicos, no interesse e na defesa dos direitos dos seus integrantes.
Para isto era necessário atribuir ao condomínio, bem como aos demais entes desprovidos de personalidade, um representante legal, que por eles pudesse emitir vontade, vinculando seus integrantes.
Responsabilidade civil e criminal do síndico
No caso do condomínio edilício este representante é o síndico, eleito pelos condôminos, por maioria simples em Assembleia Geral, para tanto convocada (art. 1347 do CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO
a responsabilidade civil tem por escopo a indenização patrimonial
A responsabilidade civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.
Ao síndico cabe representar o condomínio ativa e passivamente, dentre outras atribuições legais (art. 1.348 do CC), além de ter papel fundamental na gestão do condomínio, exercendo as funções executivas de administrador.
E mesmo que a atuação de síndico esteja sempre atrelada e limitada às deliberações em assembleia, convenção condominial, ao regimento interno e ainda à legislação esparsa pertinente, tem o síndico papel fundamental e autonomia funcional para gerir o patrimônio coletivo da forma que melhor lhe pareça, buscando sempre o interesse coletivo e a guarda e manutenção das áreas comuns. (art. 1.348, V, CC).
A autonomia e a forma de gestão do síndico fazem a diferença entre condomínios bem geridos, valorizados, e prédios sucateados, desvalorizados e com problemas de gestão. Estima-se que a desvalorização por má gestão supere em 30% o valor do patrimônio, o que a todos prejudica.
E por exercer um cargo eletivo, é que o síndico, pessoa física ou jurídica, estranho ou não ao condomínio, passa a ter responsabilidades legais atinentes exclusivamente à função que exerce.
Código Civil:
“Art. 1.348. Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.”
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE RESSARCIMENTO.
1. Aquele que administra bens ou interesses alheios tem o dever de prestar contas de sua gestão em favor de quem se deu a referida administração.
2. Não demonstrando o demandado (síndico) que executou os serviços contratados conforme as notas fiscais, bem como restando caracterizado que não obedeceu às normas legais e da convenção de condomínio, deve ser responsabilizado pessoalmente pelas irregularidades na administração dos recursos do condomínio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO SÍNDICO
responsabilidade criminal tem o objetivo de punição por meio de pena restritiva de liberdade, isto é, prisão.
A responsabilidade criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção.
Esse tipo de responsabilidade envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.
Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa.
Já em casos de apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa.
Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois a cinco anos, e multa.
PROBLEMAS:
PRESTAÇÃO DE CONTAS – FALTA DE TRANSPARÊNCIA EM NOTAS FISCAIS E CONTRATOS
É um dos principais deveres do síndico a correta prestação de contas anual para a assembleia, e também eventual, quando esta o exigir.
Para tanto, todas as despesas devem estar comprovadas e documentadas.
Caso se constate diferença de valor entre a arrecadação e as despesas comprovadas, o síndico pode ser acionado civil e criminalmente, por não cumprir sua obrigação legal e por se apropriar de fundos do condomínio
A não-prestação de contas é um dos grandes responsáveis pela destituição de síndicos
INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA
O síndico deve zelar pela boa administração do condomínio, aqui incluída a recuperação dos créditos do condomínio, acionando os inadimplentes direta e judicialmente.
A negligência nesses procedimentos, devidamente comprovada, pode gerar a obrigação de reparar o dano.
FUNCIONÁRIOS – LITÍGIOS
Quando o condomínio descumpre as leis trabalhistas, é muito comum o funcionário processar o condomínio, principalmente logo após sua rescisão, através dos advogados do seu sindicato.
Se for comprovada a ação ou omissão voluntária do síndico no caso, este poderá ser responsabilizado civilmente.
O não-pagamento de verbas previdenciárias retidas aos funcionários gera responsabilidade criminal do síndico.
OBRAS - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
O síndico pode ser responsabilizado civilmente por obras realizadas sem a devida autorização da assembleia
Se as obras são voluptuárias, ou seja, para fins estéticos ou de recreação, dependem do voto de dois terços dos condôminos. Ex: implantação de churrasqueira, reforma do hall de entrada.
Se as obras são úteis, ou seja, aumentam ou facilitam os serviços do condomínio, dependem de voto da maioria dos condôminos. Exs.: reforma da guarita, implantação de piso antiderrapante.
O Código Civil determina que obras urgentes (chamadas pelo CC de "necessárias", art. 1341) podem ser feitas sem autorização de assembleia
Se a obra urgente envolver grande despesa, a assembleia deve ser imediatamente convocada e comunicada
ELEVADORES – MANUTENÇÃO
Em casos de negligência ou imprudência na manutenção, que gerem acidentes ou danos ao equipamento, o síndico e o condomínio poderão ser responsabilizados.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRAÚLICAS – MANUTENÇÃO E FALTA DE ÁGUA, E ÁGUA CONTAMINADA.
A conduta de omitir-se em relação à necessária manutenção predial recai, inicialmente, na pessoa do síndico do condomínio que, como se sabe, é o responsável pelo edifício.
Em casos de negligência na manutenção, que gerem acidentes ou danos à estrutura da edificação, o síndico pode ser responsabilizado.
Qualquer problema causado por falta de manutenção ou instalação inadequada poderá resultar em acusação judicial contra o síndico, já que ele é responsável pela conservação e guarda de áreas comuns.
POSSÍVEIS ROUBOS, FURTOS E DANOS NO EDIFÍCIO
PEDIDO:
Considerando as atribuições do Síndico do Condomínio do Edifício Módulo, nos moradores e proprietários requeremos que sejam dadas respostas imediatas e tomadas as providências cabíveis, frente aos graves fatos aqui noticiados para que efetivamente seja aplicada a lei.
RECIFE, 11 DE MAIO DE 2021.
Pedimos deferimento,
GRUPO MELHORAS DO EDIFÍCIO MÓDULO
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